Sociedade em Conta de Participação – SCP: quais os riscos?

No cenário jurídico, são variadas as opções para formalizar um financiamento de recursos em uma determinada empresa, empreendimento, negócio ou projeto. No entanto, poucos são os meios de se conseguir realizar um investimento sem se expor a vários riscos.

Imagine que seja possível a realização de um acordo entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) para que atinjam um objetivo em comum e se beneficiem em uma sociedade de baixo risco e que também não necessita de registro na Junta Comercial.

Além disso, com a possibilidade de a relação entre os sócios não ser exposta ao mercado, de modo que um dos sócios não precisa aparecer perante terceiros, preservando sua identidade.

Pouca gente conhece, mas o Código Civil regula nos artigos 991 a 996 um tipo societário denominado Sociedade em Conta de Participação ou “SCP”, como também é conhecida.

Será sempre mínimo quanto aos riscos? Quais as vantagens e quais as desvantagens ao optar por esse modelo de sociedade? Essas e outras perguntas responderemos a seguir.

1. O QUE É UMA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO- SCP?

A SCP é uma modalidade de organização social formada por uma ou mais pessoas, que se unem para realizar operações comerciais de obtenção de recursos de crédito e de investimento.

Ou seja, na sociedade em conta de participação, o motivo da formação da sociedade é que um dos sócios quer captar recursos para seus negócios, e o outro quer investir para obter valores, em que muitas vezes é feita por um acordo temporário no qual ao final da meta atingida a sociedade se desfaz. Esse tipo de organização social é muito utilizado entre investidores em startups; na Construção Civil e para a aquisição de maquinários.

2. CARACTERÍSTICAS DE UMA SCP

Quando duas ou mais pessoas (física ou jurídica), sendo ao menos uma comerciante, se unem, sem firma social, para lucro coletivo, trabalhando em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação. Esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

2.1. OS SÓCIOS

Na SCP encontram-se duas formas distintas de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

O sócio ostensivo exercerá, de forma exclusiva, a atividade constitutiva do objeto social, em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, também, se obrigando perante terceiros. A outra categoria de sócio, chamada sócio participante ou investidor, pode ser definida como uma espécie de sócio oculto e que responde apenas com o que foi especificamente acordado no contrato social perante o sócio ostensivo, participando assim, somente, dos resultados do negócio firmado.

Na SCP, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiros; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

A constituição da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.

Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

2.2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Para que uma Sociedade em Conta de Participação funcione perfeitamente é fundamental que os sócios cumpram suas partes no acordo. Para isso, é necessário compreender quais são as obrigações de cada um.

Principais funções do sócio ostensivo:

  • Administrar o empreendimento;
  • Recolher e gerenciar encargos e tributos;
  • Admitir e demitir colaboradores;
  • Gestão geral do negócio.

Principais funções do sócio participante:

  • Fazer o aporte do investimento;
  • Atua como colaborador do sócio ostensivo;
  • Não interfere nos assuntos de terceiros em relação à sociedade.

Mas o sócio participante pode colaborar em algumas funções para auxiliar o sócio ostensivo. Contudo, é necessário bastante cuidado aos excessos dessa participação para que não seja possível posterior caracterização do investidor como sócio da empresa e venha a responder com seu patrimônio. 

A leitura completa do contrato é indispensável para que ambos os sócios possam compreender quais são as suas atribuições e não haja desavenças durante a duração da sociedade.

2.3. INSCRIÇÃO NO CNPJ

A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. 1.1. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.

1.2. PATRIMÔNIO

O patrimônio de uma SCP é formado pela contribuição de recursos dos sócios. Como esse tipo de sociedade não possui direitos ou obrigações perante terceiros, o seu patrimônio se restringe ao sócio ostensivo.

A atividade e a responsabilidade patrimonial recaem unicamente sobre o sócio ostensivo, cabendo ao sócio participativo somente a obtenção de resultados conforme previsto no art. 991 do Código Civil de 2002.

É um modelo de sociedade seguro para quem deseja investir sem colocar o seu patrimônio em risco, desde que não haja excesso em sua participação. 

1.3. PATRIMÔNIO ESPECIAL

Já o patrimônio especial é aquele que é constituído da contribuição dos sócios para fins sociais. Ele existe exclusivamente para o cumprimento das obrigações.

Nesse caso, ocorre a participação de ambas as partes (tanto o sócio participante quanto ostensivo). Esse valor contabilizado como patrimônio especial será destinado exclusivamente ao empreendimento.

2. VANTAGENS E DESAFIOS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Por conta de sua estrutura jurídica, a sociedade em conta de participação é perfeita para negócios nos quais algumas partes não têm interesse em participar da administração do empreendimento, desejando apenas realizar um investimento, e, depois, colher os lucros proporcionais à sua participação.

Além disso, quando o investidor não deseja investir todo o seu dinheiro na empresa, mas sim participar de um ponto específico de suas atividades, como no desenvolvimento de um novo produto. É perfeitamente possível, nessa situação, constituir uma sociedade em conta de participação referente apenas a uma parte das atividades do sócio ostensivo, limitando-se os resultados do sócio participante, igualmente, à área em que resolveu investir.

Outro ponto positivo é a burocracia muito reduzida em comparação com os outros tipos societários. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, ou mesmo de registro na Junta Comercial, podendo ser provada a sua existência por qualquer meio admitido legalmente. Isso quer dizer que, em teoria (logo depois vamos falar que isso não é uma boa ideia na prática!), é possível até mesmo criar uma delas apenas verbalmente, sem escrever nada no papel.

Há também os benefícios de segurança patrimonial. Isso porque, nas sociedades em conta de participação, apenas o sócio ostensivo responde, via de regra, perante terceiros, de modo que essa também pode ser uma boa alternativa para quem deseja investir em uma empresa, mas deseja proteger seu patrimônio para o caso de insucesso do negócio.

3. DESVANTAGENS

Todas as escolhas tem ônus e bônus, e com a SCP não seria diferente. Quando se opta por esse tipo de sociedade pode acarretar sérias consequências caso não esteja cercado dos cuidados jurídicos devidos.

Isso se deve ao fato de que, nas SCPs, existem menos normas jurídicas obrigatórias a serem observadas no contrato, abrindo uma brecha para a liberdade das partes na redação do contrato social, o que pode acarretar um certo perigo para alguma das partes.

Ou seja, apesar de estas sociedades não estarem sujeitas a formalismos para a sua constituição, é fundamental um contrato social por escrito, redigido por um especialista, no qual fiquem claros os pontos mais importantes do empreendimento.

Apesar da falta de obrigatoriedade de ter um registro na Junta comercial, recentemente, a Receita Federal publicou uma instrução normativa (citado anteriormente) com o entendimento de que, apesar de não serem dotadas de personalidade jurídica, também as sociedades em conta de participação devem ser inscritas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). Em caso de descumprimento, é possível a aplicação de multas.

Para minimizar os riscos mencionados, é essencial contar com uma assessoria jurídica, pois somente uma equipe de especialistas em Direito Empresarial poderá prevenir prejuízos ao empreendedor.

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